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Artigo 17.ºDireitos dos formandos

Vigente desde: 11/02/2014
O docente, enquanto formando, tem o direito de:
a) Escolher as ações de formação mais adequadas ao seu plano de desenvolvimento profissional e pessoal, sem prejuízo do cumprimento de programas ou prioridades definidos pela escola a que pertence ou pelos serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência;
b) Apresentar propostas para elaboração do plano de formação do CFAE a que pertence;
c) Frequentar gratuitamente as ações de formação obrigatória para efeitos da sua avaliação do desempenho docente e progressão na carreira docente;
d) Cooperar com a escola e com os outros formandos no desenvolvimento de projetos de melhoria das práticas pedagógicas;
e) Obter um certificado de conclusão da formação realizada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2014