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Artigo 21.ºSistema de informação, monitorização e avaliação

Vigente desde: 28/06/2019
1 -A DGAE é responsável pela constituição de um sistema de informação no qual devem constar, entre outros, elementos sobre a oferta de formação, a formação realizada e os indicadores de desempenho.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades formadoras disponibilizam, obrigatoriamente, até ao dia 31 de agosto de cada ano, por via eletrónica, todos os elementos necessários ao registo anual das ações de formação realizadas.
3 -O incumprimento do disposto no número anterior implica:
a)Na primeira ocorrência a cessação da validade da ação e ou ações em causa;
b)Na segunda ocorrência a cessação da acreditação da entidade formadora.
4 -Sem prejuízo dos números anteriores, a formação contínua é ainda objeto de avaliação periódica por parte dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, designadamente quanto aos seus efeitos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019