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Artigo 22.ºConselho científico-pedagógico de formação contínua

Vigente desde: 11/02/2014
1 - Ao CCPFC compete proceder à acreditação de:
a) Entidades formadoras;
b) Ações de formação contínua;
c) Cursos de formação especializada;
d) Formadores;
e) Consultores de formação.
2 - Ao CCPFC compete, ainda, proceder à:
a) Avaliação e acompanhamento do sistema de formação contínua;
b) Conceção e publicação de um relatório trienal de avaliação da formação contínua;
c) Emissão de pareceres sobre matérias da sua competência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2014