À secção coordenadora da formação especializada compete:
a) Estabelecer o regime de creditação da formação especializada, com base nos princípios definidos no presente decreto-lei;
b) Acreditar os cursos de formação especializada, no respeito pelos princípios definidos no respetivo regime jurídico;
c) Acreditar, a título individual, formação especializada obtida no País ou no estrangeiro;
d) Emitir recomendações e pareceres, designadamente quanto à adequação dos cursos e programas de formação especializada aos perfis de formação para o exercício dos cargos, atividades e funções no âmbito do sistema educativo e das escolas.