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Artigo 24.ºSecção coordenadora de formação contínua

Vigente desde: 11/02/2014
À secção coordenadora de formação contínua compete:
a) Acreditar e registar as entidades formadoras, as ações de formação contínua, a formação desenvolvida no quadro dos programas europeus e as disciplinas singulares em instituições de ensino superior;
b) Acreditar os candidatos a formadores e a consultores de formação;
c) Reconhecer como válidas, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, qualificações obtidas no estrangeiro;
d) Organizar o registo dos formadores e consultores de formação;
e) Esclarecer dúvidas relacionadas com a relevância, o sistema de avaliação e a certificação das ações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2014