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Artigo 32.ºDisposições finais e transitórias

Vigente desde: 11/02/2014
1 -As ações de formação já acreditadas em modalidades previstas no presente decreto-lei mantêm o período de validade definido na respetiva acreditação.
2 -Os formadores acreditados em áreas de formação estabelecidas na legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm essa acreditação para as áreas de formação equivalente, previstas no presente diploma.
3 -Para efeitos da garantia do serviço de formação contínua, mantém-se em vigor a regulamentação existente até à publicação da regulamentação prevista no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 11/02/2014