O Ministério da Educação e Ciência pode, no âmbito da estratégia de formação dos seus recursos humanos, celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as entidades formadoras com vista à superação de necessidades de formação, à promoção da inovação educacional ou ao desenvolvimento de programas nacionais de formação.
Artigo 31.º — Apoio às ações de formação
Vigente desde: 11/02/2014
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Em vigor desde 11/02/2014