Artigo 6.º
Modalidades de ações de formação
Redação registada como em vigor em 11/02/2014.
Esta redação foi substituída em 14/02/2025. Ver a versão consolidada
1 - As ações de formação contínua abrangem as seguintes modalidades:
a) Cursos de formação;
b) Oficinas de formação;
c) Círculos de estudos;
d) Ações de curta duração.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título individual ou em pequeno grupo, com um máximo de sete elementos, pode ser solicitada acreditação ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), das modalidades de estágio e ou de projeto.
3 - As modalidades de formação contínua são objeto de regulamentação própria da responsabilidade do CCPFC.