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Artigo 9.ºFormação obrigatória

Vigente desde: 11/02/2014
Para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos para a avaliação do desempenho e para a progressão na carreira dos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior previstos no ECD, exige-se que a componente da formação contínua incida em, pelo menos, 50% na dimensão científica e pedagógica e que, pelo menos, quatro quintos da formação sejam acreditados pelo CCPFC.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2014