Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.º-AAquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/06/2022
Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema da segurança social, constitui despesa do subsistema de ação social, independentemente da natureza jurídica das instituições destinatárias, a que for realizada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., até 31 de dezembro de 2022, com a aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a efetuar, nos termos das normas da Direção-Geral da Saúde, aos trabalhadores afetos às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 30/06/2022

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/12/2021 a 29/06/2022

Aditado

Versão 1

Em vigor de 29/09/2021 a 22/12/2021