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Artigo 11.ºApoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema da segurança social, constitui despesa do subsistema de ação social, independentemente da natureza jurídica das instituições destinatárias:
a)A despesa objeto de protocolos para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais para idosos e respostas residenciais dedicadas a pessoas com deficiência, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual; e
b)A despesa a realizar pelo Instituto da Segurança Social, I. P., com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio, destinados à testagem de pessoal docente e não docente das respostas sociais de apoio à infância.
2 -Os protocolos a que se refere a alínea a) do número anterior, quando celebrados com entidades com as quais foram celebrados protocolos no âmbito do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, na redação atual, substituem esses protocolos de modo que não se verifique interrupção na respetiva cobertura, sendo que, existindo verba não executada nos primeiros, a mesma é contemplada a título de adiantamento nos novos protocolos.
3 -Os protocolos a que se refere a alínea a) do n.º 1 vigoram até 30 de junho de 2021.

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