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Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -Os prazos decorridos durante a vigência da suspensão das atividades presenciais que não pudessem ser substituídas por meios digitais, nas instituições do ensino superior, determinada pelo Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, bem como os prazos de suspensão determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação prevista no artigo 3.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, mediante requerimento fundamentado no grave prejuízo da suspensão, submetido pelo bolseiro de doutoramento, com conhecimento do respetivo orientador, à entidade financiadora.
2 -O disposto no número anterior produz efeitos para as bolsas de investigação cujo término previsto tenha ocorrido ou venha a ocorrer durante o primeiro trimestre de 2021.
3 -A assunção de encargos decorrentes do n.º 1 fica condicionada à existência de dotação orçamental.»

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