1 -Os processos preliminares de casamento que precederam casamentos celebrados entre 9 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei em que não tenha sido observado o prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 145.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual, consideram-se automaticamente revalidados, não havendo lugar a pagamento de emolumentos.
2 -Nos casos em que, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se mostre necessário requerer a organização de um novo processo preliminar de casamento por força da caducidade do processo anterior, resultante do decurso do prazo para a celebração do casamento, é dispensada a apresentação dos documentos que integrem o processo anterior, desde que se mantenham válidos ou sejam legalmente aceites, não havendo lugar ao pagamento de emolumentos.
3 -Os requerimentos para revalidação do processo preliminar de casamento ou para instauração de novo processo preliminar de casamento, decorrentes do decurso do prazo para a celebração do casamento, podem ser apresentados por correio eletrónico para o endereço institucional da conservatória do registo civil que organizou o processo preliminar de casamento, sem prejuízo dos meios habituais de apresentação previstos na lei.