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Artigo 6.ºRetificação oficiosa de assentos de casamento

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
Os assentos de casamento dos quais conste a menção do regime imperativo da separação de bens, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1720.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual, decorrente da caducidade do processo preliminar de casamento ocorrida até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são oficiosamente retificados, não havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

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