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Artigo 3.ºRegime transitório

AlteradoVigente desde: 01/01/2013
1 -O disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, com a redacção que lhe é conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas ao tempo de serviço prestado a partir da sua entrada em vigor.
2 -As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não prejudicam a passagem à aposentação dos militarizados da Polícia Marítima que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las.
3 -As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao regime constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º não prejudicam a passagem à pré-aposentação dos militarizados da Polícia Marítima que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.
4 -(Revogado);
5 -É garantida a passagem à aposentação sem redução da pensão, nos termos vigentes em 31 de Dezembro de 2005, aos militarizados da Polícia Marítima que completem, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação fora da efectividade de serviço, quando o tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2013

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)