1 -A capacidade para o trabalho traduz-se na aptidão para ocupar um posto de trabalho.
2 -A disponibilidade para o trabalho traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador:
a)Procura activa de emprego pelos seus próprios meios;
b)Aceitação de emprego conveniente;
c)Aceitação de trabalho socialmente necessário;
d)Aceitação de formação profissional;
e)Aceitação de outras medidas activas de emprego em vigor que se revelem ajustadas ao perfil dos beneficiários, designadamente as previstas no PPE;
f)Aceitação do plano pessoal de emprego;
g)Cumprimento do PPE e das acções nele previstas;
h)Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas pelos centros de emprego.
3 -A titularidade do subsídio de desemprego parcial não prejudica a obrigatoriedade de aceitação de emprego conveniente a tempo inteiro.
4 -A capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos e para efeitos do presente decreto-lei, são pressupostos da inscrição como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência.