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Artigo 12.ºProcura activa de emprego

AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/05/2012
1 -A procura activa de emprego consiste na realização de forma continuada de um conjunto de diligências do candidato a emprego com vista à inserção sócio-profissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios.
2 -A procura activa de emprego concretiza-se, designadamente, através das seguintes diligências:
a)Respostas escritas a anúncios de emprego;
b)Respostas ou comparências a ofertas de emprego divulgadas pelo centro de emprego ou pelos meios de comunicação social;
c)Apresentações de candidaturas espontâneas;
d)Diligências para a criação do próprio emprego ou para a criação de uma nova iniciativa empresarial;
e)Respostas a ofertas disponíveis na Internet;
f)Registos do curriculum vitae em sítios da Internet.
3 -As diligências de procura ativa de emprego previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior devem ser adequadas ao candidato a emprego, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.
4 -Os beneficiários das prestações de desemprego devem proceder, nos termos determinados pelo centro de emprego, ao registo actualizado das diligências efectuadas para a procura activa de emprego e ao arquivo da respectiva documentação comprovativa.
5 -Os centros de emprego asseguram o devido apoio aos beneficiários na aquisição de estratégias de aproximação do mercado de trabalho através da orientação, formação e acompanhamento dos esforços de procura activa e de melhoria das condições de empregabilidade a desenvolver por parte do beneficiário.
6 -Com vista a facilitar a procura de emprego por parte do candidato a emprego, os centros de emprego devem disponibilizar, de acordo com os recursos disponíveis, meios de apoio à procura activa.
7 -Sempre que a Administração Pública promove concursos, como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros, é obrigada a contactar, por via electrónica ou postal simples, todos os desempregados que detenham as habilitações literárias requeridas para o concurso, inscritos no centro de emprego da área geográfica do posto de trabalho, bem como nos imediatamente limítrofes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2012

Decreto-Lei n.º 13/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)

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Versão 3

Em vigor de 15/03/2012 a 10/05/2012

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Versão 2

Em vigor de 05/05/2010 a 14/03/2012

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Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 04/05/2010

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