Artigo 12.º
Procura activa de emprego
Redação registada como em vigor em 15/03/2012.
Esta redação foi substituída em 11/05/2012. Ver a versão consolidada
1 - A procura activa de emprego consiste na realização de forma continuada de um conjunto de diligências do candidato a emprego com vista à inserção sócio-profissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios.
2 - A procura activa de emprego concretiza-se, designadamente, através das seguintes diligências:
a) Respostas escritas a anúncios de emprego;
b) Respostas ou comparências a ofertas de emprego divulgadas pelo centro de emprego ou pelos meios de comunicação social;
c) Apresentações de candidaturas espontâneas;
d) Diligências para a criação do próprio emprego ou para a criação de uma nova iniciativa empresarial;
e) Respostas a ofertas disponíveis na Internet;
f) Registos do curriculum vitae em sítios da Internet.
3 - As medidas ativas de emprego previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior devem ser adequadas ao candidato a emprego, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.
4 - Os beneficiários das prestações de desemprego devem proceder, nos termos determinados pelo centro de emprego, ao registo actualizado das diligências efectuadas para a procura activa de emprego e ao arquivo da respectiva documentação comprovativa.
5 - Os centros de emprego asseguram o devido apoio aos beneficiários na aquisição de estratégias de aproximação do mercado de trabalho através da orientação, formação e acompanhamento dos esforços de procura activa e de melhoria das condições de empregabilidade a desenvolver por parte do beneficiário.
6 - Com vista a facilitar a procura de emprego por parte do candidato a emprego, os centros de emprego devem disponibilizar, de acordo com os recursos disponíveis, meios de apoio à procura activa.
7 - Sempre que a Administração Pública promove concursos, como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros, é obrigada a contactar, por via electrónica ou postal simples, todos os desempregados que detenham as habilitações literárias requeridas para o concurso, inscritos no centro de emprego da área geográfica do posto de trabalho, bem como nos imediatamente limítrofes.