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Artigo 16.ºPlano pessoal de emprego

Vigente desde: 03/11/2006
1 -O PPE é um instrumento de co-responsabilização, contratualizado entre o centro de emprego e o beneficiário, em que, de acordo com o perfil e circunstâncias específicas de cada beneficiário bem como do mercado de trabalho em que se insere, se definem e estruturam acções que visam a sua integração no mercado de trabalho.
2 -O PPE é elaborado conjuntamente pelo beneficiário e pelo centro de emprego da sua área de residência, sendo a aceitação do mesmo formalizada através da sua assinatura por ambas as partes.
3 -O PPE identifica e prevê, nomeadamente:
a)O conjunto de acções previsíveis do processo de inserção no mercado de trabalho;
b)As diligências mínimas exigíveis em cumprimento do dever de procura activa de emprego;
c)As acções de acompanhamento, avaliação e controlo a promover pelo centro de emprego.
4 -Para efeitos do cumprimento do PPE, considera-se relevante a prestação de trabalho em regime de voluntariado e a prestação de trabalho de utilidade social a favor de entidades sem fins lucrativos desde que se encontre salvaguardada a sua compatibilidade com a procura activa de emprego.
5 -O PPE pode ser objecto de reformulação por iniciativa do centro de emprego quando da sua avaliação resulte a necessidade do seu reajustamento ao mercado de emprego ou a novas medidas de trabalho.
6 -O PPE é celebrado na sequência da inscrição do candidato para emprego no centro de emprego, nos prazos e termos a definir em regulamentação posterior.
7 -O PPE inicia-se no momento da sua formalização e cessa com a inserção do beneficiário no mercado de trabalho bem como pela anulação da inscrição para emprego no centro de emprego.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/2006