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Artigo 17.ºAcompanhamento personalizado para o emprego

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/08/2016
1 - O acompanhamento personalizado para o emprego no âmbito do PPE é um sistema de acompanhamento integrado centrado no beneficiário das prestações de desemprego com o objetivo de garantir:
a) Apoio, acompanhamento e orientação do beneficiário;
b) Ativação na procura de emprego, através da formação e aquisição de competências; e
c) Monitorização e fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na lei, garantindo o rigor na utilização destas prestações.
2 - O acompanhamento personalizado para o emprego inclui, nomeadamente:
a) Elaboração conjunta do PPE, que deve ser feito até ao período máximo de 15 dias após a inscrição do beneficiário no centro de emprego;
b) Atualização e reavaliação regular do PPE;
c) Sessões de procura de emprego acompanhada;
d) Sessões coletivas de caráter informativo, nomeadamente sobre direitos e deveres dos beneficiários, mercado de emprego e oferta formativa, programas disponíveis no serviço público de emprego;
e) Sessões de divulgação de ofertas e planos formativos adequados ao perfil de cada beneficiário;
f) Ações de desenvolvimento de competências para a empregabilidade; e
g) Outras sessões regulares de atendimento personalizado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2016

Lei n.º 34/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 15/03/2012 a 23/08/2016

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 29/12/2006 a 14/03/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 28/12/2006

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