Artigo 17.º
Dever de apresentação quinzenal
Redação registada como em vigor em 15/03/2012.
Esta redação foi substituída em 24/08/2016. Ver a versão consolidada
1 - O dever de apresentação quinzenal consiste na obrigação por parte dos beneficiários das prestações de desemprego de apresentação quinzenal, de forma espontânea ou mediante convocatória, nos centros de emprego, nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário, em outras entidades competentes definidas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., (IEFP), ou com quem o IEFP venha a celebrar protocolos para este efeito.
2 - As apresentações a que se refere o número anterior não devem ter, entre si ou entre estas e outras intervenções realizadas, nomeadamente, no âmbito do PPE, intervalos superiores a 15 dias, podendo qualquer apresentação do beneficiário junto do respectivo centro de emprego relevar para efeitos de apresentação quinzenal.
3 - O local de cumprimento da obrigação é definido pelo centro de emprego no momento de apresentação do requerimento de prestações de desemprego no centro de emprego ou, em caso do requerimento ser apresentado online no sítio da Internet da segurança social, no momento da inscrição para emprego no centro de emprego.
4 - O local de cumprimento deve ser definido em função da proximidade da residência do beneficiário e permanecer inalterado enquanto perdurar a obrigação de apresentação quinzenal, podendo, apenas em casos excepcionais e devidamente fundamentados, ser fixado um local diferente.
5 - O cumprimento da obrigação prevista neste artigo inicia-se a partir da data de apresentação do requerimento de concessão das prestações de desemprego.