1 -Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.
2 -(Revogado).
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2010
Decreto-Lei n.º 72/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)