Artigo 2.º
Caracterização da eventualidade
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
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1 - Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.
2 - O requisito de inexistência total de emprego considera-se ainda preenchido nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, o beneficiário exerce uma actividade independente cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da retribuição mínima mensal garantida.