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Artigo 28.ºMontante do subsídio de desemprego

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/12/2017
1 -O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65 % da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).
4 -A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2017

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/05/2017 a 28/12/2017

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Versão 2

Em vigor de 15/03/2012 a 30/05/2017

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Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 14/03/2012

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