Artigo 28.º
Montante do subsídio de desemprego
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/03/2012. Ver a versão consolidada
1 - O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.
2 - A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.