Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºMontante do subsídio de desemprego parcial

Versão 2Vigente desde: 18/06/2010
1 - O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35 % do seu valor e a retribuição do trabalho por conta de outrem.
2 - Nas situações em que o beneficiário exerce uma actividade profissional independente, o montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre:
a) O valor do subsídio de desemprego acrescido de 35 % do seu valor; e
b) O valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante, ou, no caso de início de actividade, do rendimento relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais.
3 - O montante do subsídio de desemprego parcial é recalculado sempre que o valor presumido referido na alínea b) do número anterior não seja confirmado.
4 - O montante do subsídio de desemprego parcial permanece igual ao subsídio de desemprego, nas situações em que, cumulativamente:
a) O subsídio de desemprego, acrescido de 35 % do seu valor, corresponda a um montante inferior à remuneração mínima mensal garantida; e
b) A soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem, ou trabalho independente, com o subsídio de desemprego parcial, calculado nos termos dos n.os 1 ou 2, corresponda a um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida.
5 - O montante do subsídio de desemprego parcial não pode, em qualquer caso, ser superior ao montante do subsídio de desemprego que lhe corresponda.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010

Original

Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 17/06/2010

Comparar com a versão em vigor