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Artigo 32.ºMontantes das prestações de desemprego dos ex-pensionistas de invalidez

Vigente desde: 16/12/2021
1 -O montante das prestações de desemprego, quer do subsídio de desemprego quer do subsídio social subsequente, atribuídas aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez é determinado nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º
2 -O montante das prestações de desemprego a que se refere o número anterior não pode ser superior ao último valor da pensão de invalidez a que os beneficiários tinham direito enquanto pensionistas.

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Em vigor desde 16/12/2021