- 1 -As prestações de desemprego são devidas desde a data do requerimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As prestações de desemprego a conceder aos ex-pensionistas de invalidez são devidas desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho.
- 3 -O início do pagamento do subsídio social de desemprego que seja devido subsequentemente ao termo do período de concessão do subsídio de desemprego reporta-se ao dia em que se encontre preenchida a condição de recursos.
- 4 -O início do pagamento do subsídio de desemprego parcial tem lugar a partir da data de início da actividade profissional, por conta de outrem ou independente, se ela ocorrer durante o período de atribuição das prestações, ou da data do requerimento do subsídio de desemprego se o início daquela actividade for anterior à data do desemprego.
- 5 -Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, as prestações de desemprego são devidas desde a data de apresentação do requerimento ou das provas, deduzindo-se no período de concessão os dias decorridos entre o termo do prazo para a apresentação do requerimento ou apresentação das provas e a data da apresentação dos mesmos.
Artigo 36.º — Início das prestações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2010
Decreto-Lei n.º 72/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)
Alterado
Em vigor de 01/04/2009 a 30/06/2010
Decreto-Lei n.º 68/2009 - 1.ª Série(20/03/2009)
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