Artigo 36.º
Início das prestações
Redação registada como em vigor em 20/03/2009.
Esta redação foi substituída em 18/06/2010. Ver a versão consolidada
1 - As prestações de desemprego são devidas desde a data do requerimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As prestações de desemprego a conceder aos ex-pensionistas de invalidez são devidas desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho.
3 - O início do pagamento do subsídio social de desemprego que seja devido subsequentemente ao termo do período de concessão do subsídio de desemprego reporta-se ao dia em que se encontre preenchida a condição de recursos.
4 - O início do pagamento do subsídio de desemprego parcial coincide com o 1.º dia de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial.
5 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, as prestações de desemprego são devidas desde a data de apresentação do requerimento ou das provas, deduzindo-se no período de concessão os dias decorridos entre o termo do prazo para a apresentação do requerimento ou apresentação das provas e a data da apresentação dos mesmos.