Artigo 38.º
Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/03/2012. Ver a versão consolidada
O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.