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Artigo 38.ºSubsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/03/2012
1 -O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego a beneficiários com idade inferior a 40 anos, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.
2 -O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego a beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos, tem a mesma duração do subsídio de desemprego atribuído inicialmente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/2012

Decreto-Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(15/03/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 14/03/2012

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