1 -O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego a beneficiários com idade inferior a 40 anos, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.
2 -O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego a beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos, tem a mesma duração do subsídio de desemprego atribuído inicialmente.