Artigo 39.º
Subsídio de desemprego parcial
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 18/06/2010. Ver a versão consolidada
A duração do subsídio de desemprego parcial tem como limite o período de concessão que foi definido para o subsídio de desemprego que se encontrava em curso.