Artigo 41.º
Deveres dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 24/08/2016. Ver a versão consolidada
1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários:
a) Aceitar emprego conveniente;
b) Aceitar trabalho socialmente necessário;
c) Aceitar formação profissional;
d) Aceitar outras medidas activas de emprego em vigor não previstas nas alíneas anteriores desde que ajustadas ao perfil dos beneficiários;
e) Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
f) Cumprir o dever de apresentação quinzenal e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
g) Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego.
2 - Os beneficiários são dispensados, mediante comunicação prévia ao centro de emprego com a antecedência mínima de 30 dias, do cumprimento dos deveres estabelecidos no número anterior durante o período anual máximo de 30 dias ininterruptos.