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Artigo 41.ºDeveres dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2016
1 -Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários:
a)Aceitar emprego conveniente;
b)Aceitar trabalho socialmente necessário;
c)Aceitar formação profissional;
d)Aceitar outras medidas activas de emprego em vigor não previstas nas alíneas anteriores desde que ajustadas ao perfil dos beneficiários;
e)Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
f)(Revogada.)
g)Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego.
2 -Os beneficiários são dispensados, mediante comunicação prévia ao centro de emprego com a antecedência mínima de 30 dias, do cumprimento dos deveres estabelecidos no número anterior durante o período anual máximo de 30 dias ininterruptos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2016

Lei n.º 34/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 23/08/2016

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