Artigo 43.º
Deveres do empregador para com os beneficiários
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 30/11/2023. Ver a versão consolidada
1 - Em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador as declarações previstas nos artigos 73.º e 74.º para instrução do requerimento das prestações no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o trabalhador as solicite, sem prejuízo da possibilidade de as declarações serem apresentadas online no sítio da Internet da segurança social, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º o empregador tem de declarar que não ultrapassou os limites legalmente fixados.