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Artigo 43.ºDeveres do empregador e da entidade gestora

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2023
1 -Com a comunicação da cessação do contrato de trabalho pelo empregador à segurança social, a declaração prevista no artigo 73.º para instrução do requerimento das prestações fica disponível no sítio da Internet da segurança social, para consulta do beneficiário.
2 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º o empregador tem de declarar que não ultrapassou os limites legalmente fixados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2023

Decreto-Lei n.º 113/2023 - 1.ª Série(30/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 29/11/2023

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