1 -Com a comunicação da cessação do contrato de trabalho pelo empregador à segurança social, a declaração prevista no artigo 73.º para instrução do requerimento das prestações fica disponível no sítio da Internet da segurança social, para consulta do beneficiário.
2 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º o empregador tem de declarar que não ultrapassou os limites legalmente fixados.