- 1 -Durante o período de concessão das prestações de desemprego, as situações de doença têm de ser comunicadas ao centro de emprego no prazo de cinco dias úteis a contar da data do seu início.
- 2 -A certificação das situações de doença previstas no número anterior é efetuada nos mesmos termos em que é certificada a incapacidade temporária para o trabalho nos termos do regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial, na qual deve constar o período previsível de duração da incapacidade temporária.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos, ou deficientes, nos termos do Código do Trabalho.
- 4 -A situação de incapacidade por doença está sujeita à intervenção dos serviços de verificação de incapacidades da segurança social.
- 5 -Nos casos em que a comissão de verificação não confirme a incapacidade, esta deixa de constituir fundamento de incumprimento de obrigações perante os centros de emprego.
Artigo 45.º — Situação de incapacidade temporária por doença
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2013
Decreto-Lei n.º 13/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)
Alterado
Em vigor de 01/04/2012 a 31/01/2013
Decreto-Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(15/03/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal