Artigo 45.º
Situação de doença
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/03/2012. Ver a versão consolidada
1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, as situações de doença têm de ser comunicadas ao centro de emprego no prazo de cinco dias úteis a contar da data do seu início.
2 - A prova das situações previstas no número anterior é efectuada nos termos constantes de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 - A situação de incapacidade por doença está sujeita à intervenção dos serviços de verificação de incapacidades da segurança social.
4 - Nos casos em que a comissão de verificação não confirme a incapacidade, esta deixa de constituir fundamento de incumprimento de obrigações perante os centros de emprego.