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Artigo 45.ºSituação de incapacidade temporária por doença

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/01/2013
1 -Durante o período de concessão das prestações de desemprego, as situações de doença têm de ser comunicadas ao centro de emprego no prazo de cinco dias úteis a contar da data do seu início.
2 -A certificação das situações de doença previstas no número anterior é efetuada nos mesmos termos em que é certificada a incapacidade temporária para o trabalho nos termos do regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial, na qual deve constar o período previsível de duração da incapacidade temporária.
3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos, ou deficientes, nos termos do Código do Trabalho.
4 -A situação de incapacidade por doença está sujeita à intervenção dos serviços de verificação de incapacidades da segurança social.
5 -Nos casos em que a comissão de verificação não confirme a incapacidade, esta deixa de constituir fundamento de incumprimento de obrigações perante os centros de emprego.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2013

Decreto-Lei n.º 13/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/03/2012 a 24/01/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 14/03/2012

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