Artigo 46.º
Justificação de recusas e desistências de medidas activas de emprego
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 24/08/2016. Ver a versão consolidada
À justificação das recusas de emprego conveniente, das recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário, formação profissional ou outra medida activa de emprego ou, ainda do dever de apresentação quinzenal aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 45.º com as necessárias adaptações.