À justificação das recusas de emprego conveniente, das recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário, formação profissional, controle e acompanhamento personalizado ou outra medida ativa de emprego, aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 45.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 46.º — Justificação de recusas e desistências de medidas activas de emprego
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Em vigor desde 24/08/2016
Lei n.º 34/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)
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