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Artigo 46.ºJustificação de recusas e desistências de medidas activas de emprego

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2016
À justificação das recusas de emprego conveniente, das recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário, formação profissional, controle e acompanhamento personalizado ou outra medida ativa de emprego, aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 45.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2016

Lei n.º 34/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 23/08/2016

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