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Artigo 48.ºAdvertência escrita

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2016
1 -Determina advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:
a)Do dever de procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
b)Do PPE, nomeadamente das acções nele previstas, com excepção das referidas no n.º 4 do artigo seguinte;
c)No âmbito de ações de controlo, acompanhamento personalizado e avaliação promovidas pelos centros de emprego;
d)(Revogada.)
2 -A advertência escrita é efectuada com dispensa de audiência prévia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2016

Lei n.º 34/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/06/2010 a 23/08/2016

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 17/06/2010

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