Artigo 48.º
Advertência escrita
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 18/06/2010. Ver a versão consolidada
1 - Determinam advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:
a) Do dever de procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
b) Do PPE, nomeadamente das acções nele previstas, com excepção das referidas no n.º 4 do artigo seguinte;
c) Do dever de apresentação quinzenal;
d) Do dever de comunicação do período anual de dispensa previsto no n.º 2 do artigo 41.º
2 - A advertência escrita motivada pelo primeiro incumprimento do dever de apresentação quinzenal tem lugar aquando da primeira verificação do cumprimento no âmbito de acções de controlo, acompanhamento e avaliação promovidas pelos centros de emprego.
3 - A advertência escrita é efectuada com dispensa de audiência prévia.