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Artigo 50.ºSituações determinantes da suspensão

Vigente desde: 03/11/2006
O pagamento das prestações é suspenso:
a) Por razões inerentes à situação do beneficiário perante a segurança social;
b) Por motivos da sua situação laboral ou profissional, quer a mesma se verifique no País quer no estrangeiro;
c) Em consequência do cumprimento de decisões judiciais relativas a detenção em estabelecimento prisional ou aplicação de outras medidas de coacção privativas da liberdade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/2006