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Artigo 51.ºSituação perante a segurança social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2010
1 -Determina a suspensão do pagamento das prestações, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reconhecimento do direito às seguintes prestações:
a)Subsídios por risco clínico durante a gravidez;
b)Subsídio por interrupção da gravidez;
c)Subsídio parental inicial;
d)Subsídio parental inicial exclusivo do pai;
e)Subsídio parental inicial exclusivo da mãe; ou
f)Subsídio parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro e subsídio por adopção.
2 -Os titulares do subsídio de desemprego parcial que se encontrem em situação de incapacidade para o trabalho por doença ou por impedimento no âmbito da protecção na parentalidade diferente do que determina a suspensão do pagamento das prestações nos termos do número anterior têm direito a receber o subsídio de desemprego durante o período de incapacidade ou de impedimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010

Decreto-Lei n.º 72/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 17/06/2010

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