1 -Determina a suspensão do pagamento das prestações, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reconhecimento do direito às seguintes prestações:
a)Subsídios por risco clínico durante a gravidez;
b)Subsídio por interrupção da gravidez;
c)Subsídio parental inicial;
d)Subsídio parental inicial exclusivo do pai;
e)Subsídio parental inicial exclusivo da mãe; ou
f)Subsídio parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro e subsídio por adopção.
2 -Os titulares do subsídio de desemprego parcial que se encontrem em situação de incapacidade para o trabalho por doença ou por impedimento no âmbito da protecção na parentalidade diferente do que determina a suspensão do pagamento das prestações nos termos do número anterior têm direito a receber o subsídio de desemprego durante o período de incapacidade ou de impedimento.