Artigo 55.º
Situação perante os sistemas de protecção social
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 20/03/2009. Ver a versão consolidada
1 - Determinam a cessação do direito às prestações de desemprego os seguintes casos inerentes à situação do beneficiário perante os sistemas de protecção social a que se encontre vinculado:
a) O termo do período de concessão das prestações de desemprego;
b) A passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez;
c) A verificação da idade legal de acesso à pensão por velhice, se o beneficiário tiver cumprido o prazo de garantia;
d) A alteração dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário para um valor superior ao fixado no n.º 2 do artigo 24.º, tratando-se de subsídio social de desemprego.
2 - O direito às prestações de desemprego cujo pagamento se encontre suspenso cessa com a atribuição ao beneficiário de novas prestações de desemprego, sem prejuízo do reinício do pagamento das prestações caso lhe seja mais favorável.
3 - Nas situações previstas no número anterior, independentemente de se encontrar preenchido o prazo de garantia para acesso a novas prestações, o pagamento das prestações que se encontrava suspenso é reiniciado pelo período remanescente e com o valor que se encontrava a ser atribuído à data da suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 - O período remanescente da prestação inicial é deduzido no período de concessão da nova prestação de desemprego por forma a que a duração global da prestação não ultrapasse o período de concessão relativo à nova prestação de desemprego.