1 -Determinam a cessação do direito às prestações de desemprego os seguintes casos inerentes à situação do beneficiário perante os sistemas de protecção social a que se encontre vinculado:
a)O termo do período de concessão das prestações de desemprego;
b)A passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez;
c)A verificação da idade legal de acesso à pensão por velhice, se o beneficiário tiver cumprido o prazo de garantia;
d)A alteração dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário para um valor superior ao fixado no n.º 2 do artigo 24.º, tratando-se de subsídio social de desemprego.
2 -O direito às prestações de desemprego cujo pagamento se encontre suspenso cessa com a atribuição ao beneficiário de novas prestações de desemprego, sem prejuízo do reinício do pagamento das prestações caso lhe seja mais favorável.
3 -Nas situações previstas no número anterior, independentemente de se encontrar preenchido o prazo de garantia para acesso a novas prestações, o pagamento das prestações que se encontre suspenso é reiniciado pelo período remanescente e com o valor que se encontrava a ser atribuído à data da suspensão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 -A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.
5 -O período remanescente da prestação inicial é deduzido no período de concessão da nova prestação de desemprego por forma a que a duração global da prestação não ultrapasse o período de concessão relativo à nova prestação de desemprego.