O direito às prestações de desemprego cujo pagamento se encontre suspenso cessa nos seguintes casos:
a) Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria por período consecutivo igual ou superior a três anos;
b) Ausência de território nacional sem que seja feita prova de exercício de actividade profissional por período superior a três meses;
c) Decurso de um período de cinco anos contados a partir da data do requerimento das prestações de desemprego.