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Artigo 56.ºSituação laboral

Vigente desde: 03/11/2006
O direito às prestações de desemprego cujo pagamento se encontre suspenso cessa nos seguintes casos:
a) Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria por período consecutivo igual ou superior a três anos;
b) Ausência de território nacional sem que seja feita prova de exercício de actividade profissional por período superior a três meses;
c) Decurso de um período de cinco anos contados a partir da data do requerimento das prestações de desemprego.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/2006