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Artigo 63.ºResponsabilidade pelo pagamento das prestações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/11/2023
Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, de que a empresa se encontra numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º ou de que se encontram preenchidas as condições previstas no n.º 4 do mesmo artigo e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente às prestações de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2023

Decreto-Lei n.º 113/2023 - 1.ª Série(30/11/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/03/2012 a 29/11/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 14/03/2012

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