Artigo 63.º
Responsabilidade pelo pagamento das prestações
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/03/2012. Ver a versão consolidada
Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.